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Lei 1015


Dispõe sobre a Política de Assistência Social do Município de Figueirópolis d`Oeste-MT, criação do Fundo Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

Por Leandro Diniz Gomes

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O Prefeito Municipal de Figueirópolis d`Oeste-MT, Sr. EDUARDO FLAUSINO VILELA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 
DAS DESFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações e iniciativas públicas e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 

Art. 2º A Política de assistência Social do Município de Figueirópolis d`Oeste-MT, tem por objetivo: 

I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 

a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) Amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social; 
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integridade à vida comunitária. 

II - A Vigilância sócio - assistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetivas das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; 

III - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 

IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 

V - A primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera do governo; 

VI - Centralidade da família para concepção e implementação do benéficos, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 

Parágrafo único. Para o enfretamento da pobreza, a assistência social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender ás contingências sociais. 

CAPÍTULO II 
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES 

Seção I 
Dos Princípios 

Art. 3º A política pública de assistência social é regida pelos seguintes princípios: 

I - Universalidade: todos têm direito à proteção sócio - assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 

II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 

III - Integridade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio - assistencial; 

IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistenciais com as demais políticas e órgão setoriais de defesa de direitos e Sistemas de Justiça; 

V - Equidade: respeito as diversidades culturais, socioeconômicas, politicas, territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade risco pessoal e social; 

VI - Universalização dos direitos sociais, afim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 

VII - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. 

VIII - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao sei direito a benefícios e serviços de qualidades, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 

IX - Igualdade de direitos de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 

X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projeto socioassistenciais, bem como dos recursos ofertados pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 

Seção II 
Das Diretrizes 

Art. 4º A organização da assistência social de Figueirópolis d`Oeste-MT, observará as seguintes diretrizes: 

I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social e cada esfera de governo; 

II - Descentralização política administrativa e comando único em cada esfera de gestão; 

III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; 

IV - Matricidade sócio-familiar; 

V - Territorialização; 

VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estados e Sociedade Civil; 

VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 

CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistências social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.741, de 1993. 

Art. 6º O Município de Figueirópolis d`Oeste-MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassitenciais em seu âmbito. 

Art. 7º O órgão gestor da política de assistências social Figueirópolis D`Oeste-MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Seção III 
Da Organização 

Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Figueirópolis d`Oeste-MT, organiza-se pelo seguinte tipo de proteção: 

I - Proteção Social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. 

Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 

I - Serviços de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 

II - Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 

III - Serviços de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas. 

§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 

§ 2º Os Serviços Sócio - assistencial de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. 

Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede sócio assistencial de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial. 

§ 1º Considera-se rede sócio - assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede sócio - assistencial. 

Art. 11. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura administrativa do município de Figueirópolis d`Oeste-MT é: 

I - CRAS 

Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal deve ser compatível com os serviços nela ofertada, observadas as normas gerais. 

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. 

Art. 12. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da: 

I - Territorialização: oferta capitalizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com intuito de potencializar o caráter preventivo, socioeducativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 

II - Universalização: a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios do município e com a capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidade da população; 

III - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estatual, visando assegurar a prestação de serviços sócio-asssitenciais de proteção social cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 

Art. 13. A oferta sócio assistencial nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma da Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2012 e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. 

Art. 14. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 

I - Acolhida; 

II - Renda; 

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 

IV - Desenvolvimento de autonomia; 

V - Apoio e auxilio. 

Seção IV 
Das Responsabilidades 

Art. 15. Compete ao Município de Figueirópolis d`Oeste-MT, por meio da Secretaria de Assistência Social: 

I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da lei Federal nº 8.742 de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 

II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e auxílio-funeral; 

III - Executar os projetos de enfretamento da pobreza, incluindo a parceira com organizações da sociedade civil; 

IV - Atender às ações sócio - assistenciais de caráter de emergência; 

V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 

VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visado planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; 

VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social 

VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências Nacional, Estadual e municipal Social; 

IX - Regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 

X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; 

XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; 

XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu Âmbito; 

XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acessos aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 

XIV - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferencias municipais de assistência social; 

XV - Gerir de formas integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; 

XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 

XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do Art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; 

XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 

XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica; 

XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuando de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; 

XXI - Elaborar a proposta orçamentaria da assistência social do Munícipio assegurando recursos do tesouro municipal; 

XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 

XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 

XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; 

XV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; 

XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; 

XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 

XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 

XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado: - implantar o Censo SUAS; 

XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 

XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; 

XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 

XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 

XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 

XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; 

XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 

XXXVII - definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 

XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. 

XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT; 

XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; 

XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 

XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 

XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; 

XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; 

XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 

XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; 

XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 

XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. 

XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 

L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. 

LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; 

LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; 

LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 

LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 

LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; 

LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; 

LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; 

LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. 

Seção V 
Do Plano Municipal de Assistência Social 

Art. 16. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito de município de Figueirópolis d`Oeste-MT. 

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 

I - diagnóstico socioterritorial; 

II - objetivos gerais e específicos; 

III - diretrizes e prioridades deliberadas; 

IV - ações estratégicas para a sua implementação; 

V - metas estabelecidas; 

VI - resultados e impactos esperados; 

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 

IX - indicadores de monitoramento e avaliação; 

X - cronograma de execução; 

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: 

I - as deliberações das conferências de assistência social; 

II - metas nacionais e estaduais pactuadas ou que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; 

III - ações articuladas intersetoriais; 

IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 

CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO SUAS 

Seção I 
Do Conselho Municipal de Assitencia Social 

Art. 17. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Figueiropolis D Oete/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 

§ 1º O CMAS é composto por 20membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: 

I - 10 representantes governamentais; 

II - 10 representantes da sociedade civil, Obeservando as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. 

Art. 18. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento 

I - De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; 

II - De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; 

III - De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 

Art. 19. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 

Art. 20. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 

Art. 21. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 

Art. 22. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 

Art. 23. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo 

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 

Art. 24. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. 

Art. 25. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 

Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 

I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 

II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; 

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; 

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 

V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; 

VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 

VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 

IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 

X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 

XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 

XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 

XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; 

XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; 

XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; 

XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 

XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 

XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS; 

XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 

XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; 

XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 

XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; 

XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 

XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 

XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; 

XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; 

XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 

XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 

XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; 

XXXI - registrar em ata as reuniões; 

XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. 

XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. 

Art. 27. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 

Seção II 
Da Conferência Municipal de Assistência Social 

Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. 

Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: 

I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora; 

II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; 

III - Estabelecer critérios e procedimentos para a designação dos delegados governantes e para escolha dos delegados governamentais e para escolha da Sociedade Civil; 

IV - Publicidade de seus resultados; 

V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; 

VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social; 

Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. 

Seção III 
Da Participação Dos Usuários 

Art. 31. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais à participação e ao protagonismo dos usuários do Conselho e Conferencia Municipal de Assistência Social. 

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais estejam caracterizados o seu protagonismo direto enquanto usuário. 

Art. 32. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à participação de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários juntos aos serviços, programas, projeto e benefícios socioassistenciais. 

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários dentre outras, o planejamento de serviço; descentralização do controle social por meio de comissões regionais e locais. 

Seção IV 
Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação do Suas. 

Art. 33. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS 

§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 

§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. 

Art. 34. As instâncias de negociação e pactuação entre gestores quanto aos aspectos operacionais do SUAS são: 

I - Comissão Intergestores Tripartite - CIT, no âmbito nacional; 

II - Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no âmbito estadual; 

§ 1º Os órgãos gestores federal e estaduais devem prover às respectivas comissões intergestores: infraestrutura e recursos materiais, humanos e financeiros para viabilizar o seu efetivo funcionamento, inclusive arcando com as despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem de seus membros quando da realização de reuniões, câmaras técnicas ou comissões e de sua representação em eventos. 

§ 2º As comissões intergestores devem ser dotadas de secretaria executiva, com a atribuição de exercer as funções administrativas pertinentes ao seu funcionamento, contando com quadro técnico e administrativo do órgão gestor correspondente. 

Art. 35. Compete à CIB: 

I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera de governo; 

II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS; 

III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo; 

IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional; 

V - pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional; 

VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios; 

VII - pactuar o plano estadual de capacitação; 

VIII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado; 

IX - pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios; 

X - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS; 

XI - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS; 

XII - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT; 

XIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação; 

XIV - publicar as pactuações no Diário Oficial estadual; 

XV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT; 

XVI - publicar e publicizar as suas pactuações; 

XVII - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS sobre suas pactuações; 

XVIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação. 

Art. 36. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 

Art. 37. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 

CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA 

Seção I 
Dos Benefícios Eventuais 

Art. 38. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal 8.742, de 1993. 

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo de saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 

Art. 39. Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS devendo sua prestação observar: 

I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 

II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; 

III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 

IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; 

V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 

VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 

Art. 40. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 

Art. 41. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 

Seção II 
Da Prestação de Benefícios Eventuais 

Art. 42. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio da Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 

Art. 43. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 

I - À genitora que comprove residir no Município; 

II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; 

III - Á genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; 

IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade referência no SUAS. 

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido nas formas de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 

Art. 44. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidade provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade de requerente e ao que indicar o trabalho social com a família. 

Art. 45. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento de serviços. 

Art. 46. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 

II - Perdas: privação de bens e segurança material; 

III - Danos: agravos sociais e ofensas. 

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 

I - Ausência de documentação; 

II - Necessidade de mobilidade interurbana para garantir de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; 

III - Necessidade de passagem para outra unidade da federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 

IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade do indivíduo; 

V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 

VI - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou meios próprios da família para promover as necessidades alimentares de seus membros. 

Art. 47. Os benefícios eventuais prestados em virtudes de desastres e calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com objeto de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 

Art. 49. As situações de calamidade públicas e desastres caracterizam por eventos anormais, decorrentes de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemia, as tais causam sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 

Parágrafo único. O benefício será concedido em forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 

Art. 50. Ato normativo editado pelo Conselho Municipal de Assistência Social disporá sobre os procedimentos e fluxos de ofertas na prestação dos benefícios eventuais. 

Seção III 
Dos Recursos Orçamentarios Para Oferta de Benefícios Eventuais 

Art. 51. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. 

Parágrafo único. As despesas com benefício eventual devem ser prévias anualmente na Lei Orçamentaria Anual do Município - LOA. 

Seção IV 
Dos Serviços 

Art. 52. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas à melhoria de vida da população e cujas ações voltadas para as necessidades básicas, observem nos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742 de 1993 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 

Seção V 
Dos Programas de Assistência Social 

Art. 53. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 

§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742 de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com propriedade para a inserção profissional ou social. 

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a interação da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no Art. 20 da Lei Federal.nº 8742 de 1993. 

Seção VI 
Dos Projetos de Enfrentamentos 

Art. 54. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimentos econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais e subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. 

Seção VII 
Da Relação Com as Entidades e Organizações de Assistencia Social 

Art. 55. São entidades ou organizações de assistência social aqueles sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742 de 1993 bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 

Art. 56. As entidades ou organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 

Art. 57. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 

II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva de autonomia e garantia de direitos dos usuários, III - Garantir a gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 

Art. 58. As entidades e organizações da assistência social no ato da inscrição demonstrarão: 

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 

II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente em território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 

III - Elaborar plano de ação anual; 

VI - Ter expresso em um relatório de atividades: 

a) Finalidades estatuarias; 
b) Objetivos 
c) Origem dos recursos; 
d) Infraestrutura; 
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. 

Art. 59. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 

I - Analise documental; 

II - Visita técnica, quando necessário, para subsidiar a análise do processo; 

III - Elaboração do parecer da comissão; 

IV - Pauta, discussão E deliberação sobre os processos em reunião plenária; 

V - Publicação da decisão plenária; 

VI - Emissão de comprovante; 

VII - notificação à entidade ou organização de assistência social por oficio; 

CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 

Art. 60. O financiamento da Politica Municipal da Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentaria Anual. 

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 

Art. 61. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pala utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independente de ações do órgão repassador dos recursos. 

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos de seu Fundo de Assistência Social para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 

Seção I 
Do Fundo Municipal de Assistencia Social 

Art. 62. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentaria, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 

Art. 63. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social; 

II - Dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício; 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; 

IV - Receitas aplicações financeiras de recurso do fundo realizadas na forma da lei; 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor. 

VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 

§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 

§ 3º As contas recebedoras do recurso do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 

Art. 64. O FMAS será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Art. 65. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social ou Órgão conveniado; 

II - Em parcerias entre Poder Público e Entidades ou Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de ações socioassistenciais; 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social; 

VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15, da Lei Federal nº 8.742 de 1993; 

VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 

Art. 66. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CNAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta lei. 

Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 484/2009 e 902/2021. 

Figueirópolis D`Oeste-MT, 07 de março de 2024. 

EDUARDO FLAUSINO VILELA 
PREFEITO MUNICIPAL