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Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:

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Art. 68- Compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e assistência social: I. — manifestar-se sobre as matérias que digam respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e natural, à ciência, à cultura, as artes, à saúde pública, à assistência Social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição.

Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento de Execução Orçamentária e Financeira:

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Art. 66- Competem à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento de execução orçamentária e financeira |. —analisar todas as matérias que tenham aspectos econômicos e financeiros; ll. todas as matérias que contenham vinculação tributária e orçamentária

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação

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Art. 65- Compete a Comissão de Justiça e Redação: |. manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições sujeitas a deliberação da Câmara ou de suas omissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; Il. pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios e outros atos jurídicos similares a estes; c) concessões de licença ao Prefeito e aos Vereadores; Parágrafo Único — É obrigatória o parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvadas as matérias que só dependem da decisão do Presidente da Câmara.

Comissão Permanente de Serviços e Obras Públicas:

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Art. 67 - Compete à Comissão de Serviços e Obras Públicas: I. manifestar-se sobre matérias que digam respeito aos servidores públicos em geral; II. manifestar-se sobre as matérias que digam respeito à prestação de serviços públicos, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão; III. manifestar-se sobre as matérias que digam respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.

Comissão Representativa

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Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, durante recesso, para: I. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II. convocar extraordinariamente a Câmara; III. autorizar o Prefeito a ausentar do Município e conceder-lhe licença, conforme demais determinações contidas na Lei Orgânica do Município; § 1º - Compõem a Comissão Representativa da Câmara: I. os líderes de bancada; II. número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o princípio da representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara; III. o Presidente da comissão. (Alterada pela Resolução Nº 32/2015). § 2º - Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, tomando posse imediatamente.