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LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2024


"Dispõe sobre alteração do Art. 35 e do Anexo III (Tabela de Funções Gratificadas), ambos da Lei Complementar nº 21, de 02 de dezembro de 2014, e dá outras providências."

Por Leandro Diniz Gomes

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O Prefeito do Município de Figueirópolis d´Oeste/MT, Estado de Mato Grosso, Sr. Eduardo Flausino Vilela no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, fundamentadas na Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 35 da Lei Complementar nº 21/2014 e suas posteriores alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 35. Para os servidores designados como responsáveis pela Comissão Permanente de Licitação, pela Ouvidoria, pelo Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (APLIC) e Agente de Contratação, serão atribuídas as seguintes Funções Gratificadas do Anexo III desta lei. 

I - para os membros da Comissão Permanente de Licitação: FG - 1; 

II - para o Presidente da Comissão Permanente de Licitação: FG - 2; 

III - para o servidor que desempenhar a função de Ouvidor: FG - 3 (alterado pela Lei Complementar nº 018/2013); 

IV - para o servidor responsável pela remessa de informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, via internet, por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (APLIC): FG - 4." 

V - para o servidor responsável pelos processos de Licitações: FG - 5." 

Art. 2º Fica alterado o Anexo III (Tabela de Funções Gratificadas) da Lei Complementar nº 21/2014 e suas posteriores alterações, que passa a vigorar conforme o anexo desta Lei. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Figueirópolis D`Oeste/MT, em 27 de fevereiro de 2024 

Eduardo Flausino Vilela 
Prefeito Municipal 

ANEXO III 
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 
FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR 
FG-1 R$ 50,00 
FG-2 R$ 50,00 
FG-3 16% sobre o vencimento básico 
FG-4 9% sobre o vencimento básico 
FG-5 49% sobre o vencimento básico 
Art. 35 do PCCS 

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