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LEI MUNICIPAL Nº 924/2022


Fixa valor de diárias aos membros do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

Por Leandro Diniz Gomes

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Art. 1º Fica estabelecido o valor da diária a ser paga ao Presidente, Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, quando em viagem a serviço do Município, conforme Anexo - I - desta lei.

Art. 2º As despesas com transportes serão realizadas mediante adiantamento de viagem ou reembolso a quem as tiver custeado.

§ 1º Em qualquer caso o beneficiário deverá apresentar comprovante de despesa legalmente aceito, sendo preferencial a apresentação de nota fiscal ou cupom fiscal.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, poderá ser aceito recibo ou documento equivalente, assumindo o beneficiário qualquer responsabilidade pelas informações prestadas.

Art. 3º A comprovação da viagem será feita mediante relatório para percepção de diárias.

Parágrafo único. Juntamente com o relatório previsto no presente artigo, obrigatoriamente deverá constar em anexo no mínimo, uma nota fiscal ou recibo, por diária, em nome do seu beneficiário, constando o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 4º Qualquer um que recebe diária ou adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo de 3 (três) dias após seu retorno à sede do município, sob pena de devolução integral dos valores recebidos.

Art. 5º Aquele que perceber diária e não utilizá-la para os fins que se destina deverá devolver o valor integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, devendo justificar a sua não utilização.

Parágrafo único. Ficará sujeito à devolução proporcional das diárias aquele que, as tendo recebido, não permanecer em viagem com duração equivalente ao montante recebido.

Art. 6º Quando o beneficiário receber diária e não pernoitar no destino, deverá em 3 (três) dias, devolver o equivalente a 50% do valor recebido.

Art. 7º Quando se souber antecipadamente que o beneficiário não pernoitara no destino, deverá receber 50% do valor da diária.

Art. 8º As despesas com diárias serão suportadas pelas dotações da Câmara Municipal de Figueirópolis D´Oeste-MT.

Art. 9º O Chefe do Poder Legislativo poderá regulamentar a utilização de diárias, podendo inclusive, por Decreto Legislativo, para melhor cumprimento de sua finalidade.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se a Lei nº 

683

/2015 e as disposições em contrário.

Figueirópolis d`Oeste-MT, 07 de abril de 2022.

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

DESTINOVALOR
PRESIDENTE
Dentro do Estado1.000,00
Fora do Estado1.500,00
Fora do País2.000,00
VEREADORES
Dentro do Estado1.000,00
Fora do Estado1.500,00
Fora do País2.000,00
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Dentro do Estado500,00
Fora do Estado1000,00
Fora do País2.000,00
SERVIDORES EM GERAL
Dentro do Estado500,00
Fora do Estado1.000,00
Fora do País2.000,00
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