Por Leandro D.Gomes
O Prefeito Municipal de Figueirópolis d`Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada e instituída na estrutura administrativa do Município de Figueirópolis D`Oeste/MT a Secretaria Adjunta de Esporte, Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e Agriculta e Secretaria Adjunta de Educação, passando a Lei nº 550/2011 de 06 de dezembro de 2011, a vigorar com os seguintes artigos e incisos.
Art. 2º O anexo II da Lei nº 550/2011 passa vigorar acrescido das alterações constantes do Anexo I desta lei.
Art. 3º O inciso V do art. 1º da Lei 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
V - SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER:
5.1. Secretaria Adjunta de Esportes;
5.1.1. Gerência de Planejamento e Administração
5.1.1.1. Supervisão Adjunta de Esportes;"
Art. 4º O inciso VIII do art. 1º da Lei 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
VIII - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO:
8.1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e Agricultura;
8.1.1. Gerência de Desenvolvimento Rural:
8.1.1.1. Supervisão de Abastecimento;
8.1.2. Gerência de Serviços Agrícolas (Redação dada pela Lei nº 802/2018)
8.1.3. Gerência de Planejamento:
8.1.3.1. Supervisão de Desenvolvimento Urbano;
8.1.3.2. Supervisão do Meio Ambiente."
Art. 5º O inciso X do art. 1º da Lei 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
X - SECRETARIA EDUCAÇÃO:
10.1. Secretaria Adjunta de Educação
10.1.1 Gerência Educacional:
10.1.1.1 Supervisão de Tecnologia Educacional;
10.1.1.2. Supervisão de Prestação de Contas.
10.2.1 Gerência de Transporte Escolar: (Redação dada pela Lei nº 802/2018)
10.3.1 Diretor escolar (Redação acrescida pela Lei nº 859/2020)
10.4.1 Coordenador Pedagógico (Redação acrescida pela Lei nº 964/2023)"
Art. 6º O art. 6º da Lei Municipal nº 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação nos § 1º, 2º e 3º:
"Art. 6º ...
(...)
§ 1º A Secretaria Municipal Adjunta de Esporte, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - Planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação e de lazer no Município;
II - Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes;
III - Administrar os equipamentos de atividades física;
IV - Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes;
V - Promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população;
VI - Estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;
VII - Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as expectativas e especificidade de cada região da cidade;
VIII - Subsidiar o Governo Municipal, quanto à proposição e acompanhamento dos investimentos físico-financeiros para o desenvolvimento das ações de Esportes e de Recreação;
IX - Promover e incentivar ações para a prática de atividades inclusivas para 3ª idade e deficientes.
§ 2º À Gerência de Esportes e Lazer compete:
I - desenvolver e coordenar políticas cujo objetivo seja o desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no Município;
II - desenvolver programas permanentes de lazer, incentivando a utilização dos espaços públicos;
III - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
IV - implementar políticas cujo objetivo seja a integração da população à atividades recreativas e de lazer;
V - estabelecer um calendário de atividades de lazer em conjunto com as demais Secretarias;
VI - organizar encontros de lazer e eventos com o objetivo de integrar e desenvolver as relações interpessoais dos munícipes de Figueirópolis D`Oeste.
§ 3º À Supervisão de Esportes compete:
I - executar políticas cujo objetivo seja o desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no município;
II - organizar e implementar políticas que visem dar prioridade às categorias de base em todas as modalidades esportivas praticadas no Município;
III - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade."
Art. 7º O art. 9º da Lei Municipal nº 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação nos § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
"Art. 9º ...
(...)
§ 1º A Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente e Agricultura tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - Desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
II - Política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
III - Sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
IV - Cadastro municipal, estadual e nacional da agricultura familiar;
V - Cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
VI - Conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
VII - Pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
VIII - Biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
IX - Educação do campo;
X - Políticas de fomento e etno desenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XI - Sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
XII - Comercialização, abastecimento e armazenagem;
XIII - Estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XIV - Produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluindo produtos da sociobiodiversidade;
XV - Realizar todo apoio administrativo na Secretaria e todas as unidades que compõe;
XVI - Organizar o expediente da Secretaria;
XVII - Coordenar o relacionamento entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento e entre outras Secretarias e órgãos da Administração Municipal;
XVIII - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;
XIX - Participar no processo de planejamento e na implementação das políticas da Pasta.
§ 2º À Gerência de Desenvolvimento Rural compete:
I - elaborar programa municipal de incentivo ao trabalho direto e pessoal do produtor e de sua família no trato com a terra e com os animais de sua propriedade;
II - promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de subsistência;
III - coordenar programa de modernização tecnológica do pequeno produtor visando maior produção pela melhoria da produtividade e rentabilidade;
IV - organizar a associação de pequenos produtores, para proporcionar vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;
V - elaborar em conjunto com outros órgãos Municipais meios de garantir à comercialização da produção agrícola dos pequenos produtores, permitindo a melhoria da renda do produtor rural e sua família;
VI - difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e agropecuária;
VII - coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;
VIII - executar as ações e as atividades afetas ao Serviço Municipal de Inspeção - SIM;
IX - assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo;
X - promover curso de capacitação e qualificação do produtor e trabalhador rural;
XI - estimular à fixação de agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a finalidade de integração das unidades produtoras e consequente garantia de regularidade na oferta de alimentos e maior renda para os agricultores e assalariados rurais;
XII - implementar e organizar cadastro para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de propriedade do Município de Figueirópolis D`Oeste para realização de trabalhos nas propriedades rurais.
§ 3º À Supervisão de Abastecimento compete:
I - planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos básicos;
II - criar sistemas de vendas, através de parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar a distribuição de produtos e aquisição de alimentos pela população de forma mais econômica;
III - incentivar o combate ao desperdício de alimentos, em parceria com entidades privadas ou públicas;
IV - organizar a realização de feiras livres normatizando e fiscalizando o respectivo funcionamento;
V - apoiar a comercialização dos produtos alimentícios locais desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município.
§ 4º À Gerência de Planejamento compete:
I - coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de mananciais e evitar sua degradação;
II - celebrar convênios com faculdades, universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais nos esforços de garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;
III - garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental;
IV - promover em conjunto com a Secretaria de Educação a conscientização da população a adequação do ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;
V - coordenar a realização dos estudos técnicos que subsidiarão a elaboração do Plano Diretor do Município;
VI - instrumentalizar as licitações e contratações necessárias para a elaboração e revisão do Plano Diretor do Município.
§ 5º À Supervisão de Desenvolvimento Urbano compete:
I - desenvolver projetos e planos urbanísticos de modo a privilegiar a qualidade de vida dos munícipes;
II - executar a fiscalização e monitoramento do zoneamento urbano e rural conforme legislação própria;
III - aprovar os novos empreendimentos imobiliários a serem implantados no Município;
IV - aprimorar o cadastro imobiliário do Município, adotando técnicas de georeferenciamento, estabelecendo indicadores urbanos, mapas e cartas;
V - implantar e acompanhar a revisão do Plano Diretor do Município;
VI - executar a fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo;
VII - elaborar estudos para a definição da implantação e aumento da área destinada ao distrito industrial no Município;
VIII - elaborar estudos para a definição da implantação e aumento das áreas destinadas a abrigar o comércio no Município;
IX - licenciar as atividades comerciais e industriais no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico.
§ 6º À Supervisão do Meio Ambiente compete:
I - realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio do incentivo e fomento às atividades que causem pequenos impactos ao meio ambiente;
II - representar aos órgãos ambientais estaduais e federais quando constatada alguma irregularidade que lhes compete apurar;
III - realizar campanhas de prevenção ao meio ambiente que compreendam a exploração sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável;
IV - implantar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;
V - criar programa de proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos à erosão ou inundações;
VI - implantar programa de recomposição paisagística dos morros e encostas
§ 7º À Gerência de Serviços Agrícolas compete:
I - Gerenciar equipe de trabalho em campo da secretaria,
II - Coordenar o desenvolvimento de ações para fins de abastecimento dos implementos agrícolas,
III - Coordenar sistema de controle quanto as horas trabalhadas para fins da troca de pneus e cronograma quanto à aquisição de materiais, operar máquinas quando para o racionamento de custos,
IV - Chefiar a aplicação de políticas voltadas ao desenvolvimento rural,
V - Realizar manutenção preventiva em todos os equipamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 802/2018)."
Art. 8º O art.11º da Lei Municipal nº 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação nos § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
"Art. 11. ...
(...)
§ 1º A Secretaria Municipal Adjunta de Educação, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - Implementar a Política de Educação Básica do Município de Figueirópolis D`Oeste/MT em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação;
II - Consolidar Programas e Projetos do Ministério da Educação e da SEDUC/MT;
III - Gerenciar Programa de Avaliação Educacional;
IV - Gerenciar as ações articuladas da política educacional;
V - Emitir parecer sobre os processos submetidos à sua apreciação;
VI - Articular com os Órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;
VII - Participar da elaboração dos planos de gestão educacional do Município de Figueirópolis d`Oeste/MT;
VIII - Consolidar os indicadores educacionais de qualidade da educação para o Município de Figueirópolis D`Oeste/MT;
IX - Implementar ações para a valorização da experiência extra escolar;
X - Garantir vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI - Fortalecer a gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e da qualidade social da educação;
XII - Valorizar o profissional da educação básica;
XIII - Fortalecer as Orientações Curriculares nos Projetos Políticos Pedagógicos garantindo o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
XIV - Estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a execução e a avaliação do projeto político pedagógico da escola de Educação Básica;
XV - Auxiliar no gerenciamento de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Educacional do Município de Figueirópolis D`Oeste/MT;
XVI - Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades sob sua responsabilidade;
XVII - Estabelecer o perfil técnico pedagógico do profissional em articulação com as coordenadorias e gerências para compor a equipe da Educação Básica;
XVIII - Emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;
XIX - Auxiliar e coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA) da Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Plano Estadual de Educação.
XX - Dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria Adjunta a qual é responsável, conforme delegação do Secretário de Municipal de Educação;
XXI - Despachar com o Secretário de Municipal de Educação;
XXII - Substituir o Secretário de Municipal de Educação nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
XXIII - Submeter à consideração do Secretário de Municipal de Educação os assuntos que excedem a sua competência;
XXIV - Autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
XXV - Analisar, validar e encaminhar a prestação de contas;
XXVI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário..
§ 2º À Gerência Educacional compete:
I - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
II - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;
III - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
IV - desenvolver programas da educação de jovens e adultos, através de cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obra;
V - definir as diretrizes do programa de alimentação escolar;
VI - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
VII - oferecer todo o apoio administrativo à Secretaria de Educação e todas as unidades que a compõem;
VIII - fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas das unidades escolares, tais como requisição de materiais e pessoal;
IX - gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Educação;
X - elaborar as especificações técnicas e o termo de referência para a realização das licitações de interesse da Secretaria de Educação.
XI - cumprir as normas e procedimentos para contratação de serviços e aquisições de materiais conforme a legislação vigente;
XII - realizar os pedidos de compras e encaminhá-los ao setor responsável da Prefeitura Municipal e acompanhar até a chegada do material e ou cumprimento do contrato;
XIII - acompanhar a execução financeira dos convênios, realizar a respectiva prestação de contas que deverão ser encaminhadas a Supervisão de Convênios e Contratos da Secretaria de Administração.
§ 3º À Supervisão de Tecnologia Educacional compete:
I - promover o uso pedagógico das diversas mídias eletrônicas na Rede Municipal de Ensino;
II - auxiliar o professor na utilização do espaço e os recursos da sala informatizada para desenvolver atividades pedagógicas, desenvolvendo atividades de planejamento;
III - auxiliar a equipe pedagógica e direção na organização de questões administrativas/pedagógicas;
IV - comprometer-se com práticas educativas/pedagógicas que atendam as demandas surgidas no cotidiano da unidade educativa;
V - seguir o proposto pela unidade educativa e seu respectivo calendário
VI - comprometer-se com a aprendizagem das crianças e adolescentes;
VII - desenvolver atividades de acordo com as diretrizes curriculares em vigor e de acordo com o projeto político pedagógico da unidade educativa
III - assumir uma postura ética e respeitosa com os alunos, pais e os demais profissionais; participar das discussões educativas/pedagógicas. (Redação dada pela Lei nº 802/2018).
§ 4º À Supervisão de Prestação de Contas compete:
I - Coordenar e elaborar a prestação Contas de recursos recebidos dos órgão estaduais e federais;
II - Conferir e inserir a prestação de contas nos sistemas específicos de cada órgão;
III - analisar os processos de prestação de contas parciais e finais;
IV - Acompanhar e fiscalizar os prazos finais das prestações de contas, atentando aos específicos de cada órgão;
V - Verificar o arquivamento físico dos documentos que compõe a prestação de contas e suas condições na secretaria;
VI - Responder aos órgãos conveniados quando requisitados a respeito de prestação e contas;
VII - Informar ao superior hierárquico sobre, regularidade, inconsistências ou qualquer eventualidade identificadas nas prestações de contas (Redação dada pela Lei nº 802/2018).
§ 5º À Gerência de Transporte Escolar compete:
VI - Coordenar e gerenciar o transporte escolar no Município
VII - elaborar o plano de transporte escolar e escalas de motoristas
VIII - Inspecionar documentação dos veículos
IX - Coordenar a manutenção preventiva dos veículos da secretaria de Educação, X - Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar qua nto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos
XI - Elaborar em conjunto com a Supervisão de Oficina e Almoxarifado da Frota o plano de manutenção da frota de uso individual desta Secretaria
XII - Elaborar relatórios e notificações, enviando ao departamento jurídico;
XIII - Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte;
XIV - Atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no transporte;
XV - Controlar os mapas de quilometragem diários;
XVI - Acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço;
XVII - Acompanhar a execução dos serviços de transporte escolar, quando contratados com terceiros;
XVIII - Trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira (Redação acrescida pela Lei nº 802/2018)
§ 6º Ao Diretor Escolar compete:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento.
III - Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
VII - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 859/2020)
§ 7º Ao Coordenador Pedagógico compete:
I - Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;
II - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetos pedagógicos;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula, estabelecidos em calendário;
IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
IX - Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e famílias;
X - Elaborar estudo, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
XI - Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
XIII - Assegurar a participação da comunidade escolar na gestão das escolas e secretaria. (Redação dada pela Lei nº 964/2023)."
Art. 9º O art. 12-A da Lei 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração:
I - 01 (um) Secretário Adjunto de Assistência Social;
II - 01 (um) Secretário Adjunto de Saúde.
III - 01 (um) Secretário Adjunto de de Manutenção de Vias Urbanas;
IV - 01 (um) Secretário Adjunto de Estradas Vicinais.
V - 01 (um) Secretário Adjunto de Esporte
VI - 01 (um) Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Agricultura
VII - 01 (um) Secretário Adjunto de Educação."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Figueirópolis d´Oeste-MT, 27 de Dezembro de 2023.
Eduardo Flausino Vilela
Prefeito Municipal
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Referência | Cargo | Carga Horária | Quantidade | Descrição das Atividades | Requisitos para a Investidura | Padrão de Vencimento |
Secretário Adjunto de Esportes | 40 horas semanais | 01 | Responder pelo expediente da Secretaria nos casos de afastamentos e impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta; Assessorar o Secretário Municipal de Esportes nos assuntos inerentes a Pasta; Representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; Exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projeto e ações da Pasta, Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; Responsabilizar-se pelo controle do ponto e efetividade dos servidores da Pasta; Participar no processo de planejamento e na implementação das políticas da Pasta; Coordenar as ações e atividades oriundas dos diversos programas executados pela Secretaria. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Além de acompanhar, coordenar e desenvolver todas atividades de competências da Secretaria Adjunta | Livre provimento em Comissão, Nomeação e Exoneração; | R$ 4.145,17 | |
Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Agricultura | 40 horas semanais | 01 | Responder pelo expediente da Secretaria nos casos de afastamentos e impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta; Assessorar o Secretário de meio Ambiente e Desenvolvimento nos assuntos inerentes a Pasta; Representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; Exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projeto e ações da Pasta, Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; Responsabilizar-se pelo controle do ponto e efetividade dos servidores da Pasta; Participar no processo de planejamento e na implementação das políticas da Pasta; Coordenar as ações e atividades oriundas dos diversos programas executados pela Secretaria. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Além de acompanhar, coordenar e desenvolver todas atividades de competências da Secretaria Adjunta | Livre provimento em Comissão, Nomeação e Exoneração; | R$ 4.145,17 | |
Secretário Adjunto de Educação | 40 horas semanais | 01 | Responder pelo expediente da Secretaria nos casos de afastamentos e impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta; Assessorar o Secretário de Educação nos assuntos inerentes a Pasta; Representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; Exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projeto e ações da Pasta, Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; Responsabilizar-se pelo controle do ponto e efetividade dos servidores da Pasta; Participar no processo de planejamento e na implementação das políticas da Pasta; Coordenar as ações e atividades oriundas dos diversos programas executados pela Secretaria. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Além de acompanhar, coordenar e desenvolver todas atividades de competências da Secretaria Adjunta | Livre provimento em Comissão, Nomeação e Exoneração; | R$ 4.145,17 |