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LEI Nº 1006


"Altera a Lei 550/2011 e dá outras providências."

Por Leandro Diniz Gomes

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O Prefeito Municipal de Figueirópolis d`Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada e instituída na estrutura administrativa do Município de Figueirópolis D`Oeste/MT a Secretaria Adjunta de Esporte, Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e Agriculta e Secretaria Adjunta de Educação, passando a Lei nº 550/2011 de 06 de dezembro de 2011, a vigorar com os seguintes artigos e incisos.

Art. 2º O anexo II da Lei nº 550/2011 passa vigorar acrescido das alterações constantes do Anexo I desta lei.

Art. 3º O inciso V do art. 1º da Lei 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

V - SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER:

5.1. Secretaria Adjunta de Esportes;
5.1.1. Gerência de Planejamento e Administração
5.1.1.1. Supervisão Adjunta de Esportes;"

Art. 4º O inciso VIII do art. 1º da Lei 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

VIII - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO:

8.1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e Agricultura;
8.1.1. Gerência de Desenvolvimento Rural:

8.1.1.1. Supervisão de Abastecimento;
8.1.2. Gerência de Serviços Agrícolas (Redação dada pela Lei nº 802/2018)
8.1.3. Gerência de Planejamento:

8.1.3.1. Supervisão de Desenvolvimento Urbano;
8.1.3.2. Supervisão do Meio Ambiente."

Art. 5º O inciso X do art. 1º da Lei 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

X - SECRETARIA EDUCAÇÃO:

10.1. Secretaria Adjunta de Educação
10.1.1 Gerência Educacional:

10.1.1.1 Supervisão de Tecnologia Educacional;
10.1.1.2. Supervisão de Prestação de Contas.
10.2.1 Gerência de Transporte Escolar: (Redação dada pela Lei nº 802/2018)
10.3.1 Diretor escolar (Redação acrescida pela Lei nº 859/2020)
10.4.1 Coordenador Pedagógico (Redação acrescida pela Lei nº 964/2023)"

Art. 6º O art. 6º da Lei Municipal nº 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação nos § 1º, 2º e 3º:

"Art. 6º ...

(...)

§ 1º A Secretaria Municipal Adjunta de Esporte, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - Planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação e de lazer no Município;

II - Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes;

III - Administrar os equipamentos de atividades física;

IV - Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes;

V - Promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população;

VI - Estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;

VII - Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as expectativas e especificidade de cada região da cidade;

VIII - Subsidiar o Governo Municipal, quanto à proposição e acompanhamento dos investimentos físico-financeiros para o desenvolvimento das ações de Esportes e de Recreação;

IX - Promover e incentivar ações para a prática de atividades inclusivas para 3ª idade e deficientes.

§ 2º À Gerência de Esportes e Lazer compete:

I - desenvolver e coordenar políticas cujo objetivo seja o desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no Município;

II - desenvolver programas permanentes de lazer, incentivando a utilização dos espaços públicos;

III - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;

IV - implementar políticas cujo objetivo seja a integração da população à atividades recreativas e de lazer;

V - estabelecer um calendário de atividades de lazer em conjunto com as demais Secretarias;

VI - organizar encontros de lazer e eventos com o objetivo de integrar e desenvolver as relações interpessoais dos munícipes de Figueirópolis D`Oeste.

§ 3º À Supervisão de Esportes compete:

I - executar políticas cujo objetivo seja o desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no município;

II - organizar e implementar políticas que visem dar prioridade às categorias de base em todas as modalidades esportivas praticadas no Município;

III - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade."

Art. 7º O art. 9º da Lei Municipal nº 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação nos § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:

"Art. 9º ...

(...)

§ 1º A Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente e Agricultura tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - Desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;

II - Política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;

III - Sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;

IV - Cadastro municipal, estadual e nacional da agricultura familiar;

V - Cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;

VI - Conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;

VII - Pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;

VIII - Biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;

IX - Educação do campo;

X - Políticas de fomento e etno desenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

XI - Sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;

XII - Comercialização, abastecimento e armazenagem;

XIII - Estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

XIV - Produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluindo produtos da sociobiodiversidade;

XV - Realizar todo apoio administrativo na Secretaria e todas as unidades que compõe;

XVI - Organizar o expediente da Secretaria;

XVII - Coordenar o relacionamento entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento e entre outras Secretarias e órgãos da Administração Municipal;

XVIII - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;

XIX - Participar no processo de planejamento e na implementação das políticas da Pasta.

§ 2º À Gerência de Desenvolvimento Rural compete:

I - elaborar programa municipal de incentivo ao trabalho direto e pessoal do produtor e de sua família no trato com a terra e com os animais de sua propriedade;

II - promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de subsistência;

III - coordenar programa de modernização tecnológica do pequeno produtor visando maior produção pela melhoria da produtividade e rentabilidade;

IV - organizar a associação de pequenos produtores, para proporcionar vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;

V - elaborar em conjunto com outros órgãos Municipais meios de garantir à comercialização da produção agrícola dos pequenos produtores, permitindo a melhoria da renda do produtor rural e sua família;

VI - difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e agropecuária;

VII - coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;

VIII - executar as ações e as atividades afetas ao Serviço Municipal de Inspeção - SIM;

IX - assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo;

X - promover curso de capacitação e qualificação do produtor e trabalhador rural;

XI - estimular à fixação de agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a finalidade de integração das unidades produtoras e consequente garantia de regularidade na oferta de alimentos e maior renda para os agricultores e assalariados rurais;

XII - implementar e organizar cadastro para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de propriedade do Município de Figueirópolis D`Oeste para realização de trabalhos nas propriedades rurais.

§ 3º À Supervisão de Abastecimento compete:

I - planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos básicos;

II - criar sistemas de vendas, através de parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar a distribuição de produtos e aquisição de alimentos pela população de forma mais econômica;

III - incentivar o combate ao desperdício de alimentos, em parceria com entidades privadas ou públicas;

IV - organizar a realização de feiras livres normatizando e fiscalizando o respectivo funcionamento;

V - apoiar a comercialização dos produtos alimentícios locais desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município.

§ 4º À Gerência de Planejamento compete:

I - coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de mananciais e evitar sua degradação;

II - celebrar convênios com faculdades, universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais nos esforços de garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;

III - garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental;

IV - promover em conjunto com a Secretaria de Educação a conscientização da população a adequação do ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;

V - coordenar a realização dos estudos técnicos que subsidiarão a elaboração do Plano Diretor do Município;

VI - instrumentalizar as licitações e contratações necessárias para a elaboração e revisão do Plano Diretor do Município.

§ 5º À Supervisão de Desenvolvimento Urbano compete:

I - desenvolver projetos e planos urbanísticos de modo a privilegiar a qualidade de vida dos munícipes;

II - executar a fiscalização e monitoramento do zoneamento urbano e rural conforme legislação própria;

III - aprovar os novos empreendimentos imobiliários a serem implantados no Município;

IV - aprimorar o cadastro imobiliário do Município, adotando técnicas de georeferenciamento, estabelecendo indicadores urbanos, mapas e cartas;

V - implantar e acompanhar a revisão do Plano Diretor do Município;

VI - executar a fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo;

VII - elaborar estudos para a definição da implantação e aumento da área destinada ao distrito industrial no Município;

VIII - elaborar estudos para a definição da implantação e aumento das áreas destinadas a abrigar o comércio no Município;

IX - licenciar as atividades comerciais e industriais no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico.

§ 6º À Supervisão do Meio Ambiente compete:

I - realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio do incentivo e fomento às atividades que causem pequenos impactos ao meio ambiente;

II - representar aos órgãos ambientais estaduais e federais quando constatada alguma irregularidade que lhes compete apurar;

III - realizar campanhas de prevenção ao meio ambiente que compreendam a exploração sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável;

IV - implantar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;

V - criar programa de proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos à erosão ou inundações;

VI - implantar programa de recomposição paisagística dos morros e encostas

§ 7º À Gerência de Serviços Agrícolas compete:

I - Gerenciar equipe de trabalho em campo da secretaria,

II - Coordenar o desenvolvimento de ações para fins de abastecimento dos implementos agrícolas,

III - Coordenar sistema de controle quanto as horas trabalhadas para fins da troca de pneus e cronograma quanto à aquisição de materiais, operar máquinas quando para o racionamento de custos,

IV - Chefiar a aplicação de políticas voltadas ao desenvolvimento rural,

V - Realizar manutenção preventiva em todos os equipamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 802/2018)."

Art. 8º O art.11º da Lei Municipal nº 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação nos § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:

"Art. 11. ...

(...)

§ 1º A Secretaria Municipal Adjunta de Educação, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - Implementar a Política de Educação Básica do Município de Figueirópolis D`Oeste/MT em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação;

II - Consolidar Programas e Projetos do Ministério da Educação e da SEDUC/MT;

III - Gerenciar Programa de Avaliação Educacional;

IV - Gerenciar as ações articuladas da política educacional;

V - Emitir parecer sobre os processos submetidos à sua apreciação;

VI - Articular com os Órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;

VII - Participar da elaboração dos planos de gestão educacional do Município de Figueirópolis d`Oeste/MT;

VIII - Consolidar os indicadores educacionais de qualidade da educação para o Município de Figueirópolis D`Oeste/MT;

IX - Implementar ações para a valorização da experiência extra escolar;

X - Garantir vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI - Fortalecer a gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e da qualidade social da educação;

XII - Valorizar o profissional da educação básica;

XIII - Fortalecer as Orientações Curriculares nos Projetos Políticos Pedagógicos garantindo o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

XIV - Estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a execução e a avaliação do projeto político pedagógico da escola de Educação Básica;

XV - Auxiliar no gerenciamento de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Educacional do Município de Figueirópolis D`Oeste/MT;

XVI - Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades sob sua responsabilidade;

XVII - Estabelecer o perfil técnico pedagógico do profissional em articulação com as coordenadorias e gerências para compor a equipe da Educação Básica;

XVIII - Emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

XIX - Auxiliar e coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Trabalho Anual (PTA) da Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Plano Estadual de Educação.

XX - Dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria Adjunta a qual é responsável, conforme delegação do Secretário de Municipal de Educação;

XXI - Despachar com o Secretário de Municipal de Educação;

XXII - Substituir o Secretário de Municipal de Educação nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

XXIII - Submeter à consideração do Secretário de Municipal de Educação os assuntos que excedem a sua competência;

XXIV - Autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

XXV - Analisar, validar e encaminhar a prestação de contas;

XXVI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário..

§ 2º À Gerência Educacional compete:

I - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

II - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;

III - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;

IV - desenvolver programas da educação de jovens e adultos, através de cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obra;

V - definir as diretrizes do programa de alimentação escolar;

VI - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;

VII - oferecer todo o apoio administrativo à Secretaria de Educação e todas as unidades que a compõem;

VIII - fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas das unidades escolares, tais como requisição de materiais e pessoal;

IX - gerenciar os recursos humanos da Secretaria de Educação;

X - elaborar as especificações técnicas e o termo de referência para a realização das licitações de interesse da Secretaria de Educação.

XI - cumprir as normas e procedimentos para contratação de serviços e aquisições de materiais conforme a legislação vigente;

XII - realizar os pedidos de compras e encaminhá-los ao setor responsável da Prefeitura Municipal e acompanhar até a chegada do material e ou cumprimento do contrato;

XIII - acompanhar a execução financeira dos convênios, realizar a respectiva prestação de contas que deverão ser encaminhadas a Supervisão de Convênios e Contratos da Secretaria de Administração.

§ 3º À Supervisão de Tecnologia Educacional compete:

I - promover o uso pedagógico das diversas mídias eletrônicas na Rede Municipal de Ensino;

II - auxiliar o professor na utilização do espaço e os recursos da sala informatizada para desenvolver atividades pedagógicas, desenvolvendo atividades de planejamento;

III - auxiliar a equipe pedagógica e direção na organização de questões administrativas/pedagógicas;

IV - comprometer-se com práticas educativas/pedagógicas que atendam as demandas surgidas no cotidiano da unidade educativa;

V - seguir o proposto pela unidade educativa e seu respectivo calendário

VI - comprometer-se com a aprendizagem das crianças e adolescentes;

VII - desenvolver atividades de acordo com as diretrizes curriculares em vigor e de acordo com o projeto político pedagógico da unidade educativa

III - assumir uma postura ética e respeitosa com os alunos, pais e os demais profissionais; participar das discussões educativas/pedagógicas. (Redação dada pela Lei nº 802/2018).

§ 4º À Supervisão de Prestação de Contas compete:

I - Coordenar e elaborar a prestação Contas de recursos recebidos dos órgão estaduais e federais;

II - Conferir e inserir a prestação de contas nos sistemas específicos de cada órgão;

III - analisar os processos de prestação de contas parciais e finais;

IV - Acompanhar e fiscalizar os prazos finais das prestações de contas, atentando aos específicos de cada órgão;

V - Verificar o arquivamento físico dos documentos que compõe a prestação de contas e suas condições na secretaria;

VI - Responder aos órgãos conveniados quando requisitados a respeito de prestação e contas;

VII - Informar ao superior hierárquico sobre, regularidade, inconsistências ou qualquer eventualidade identificadas nas prestações de contas (Redação dada pela Lei nº 802/2018).

§ 5º À Gerência de Transporte Escolar compete:

VI - Coordenar e gerenciar o transporte escolar no Município

VII - elaborar o plano de transporte escolar e escalas de motoristas

VIII - Inspecionar documentação dos veículos

IX - Coordenar a manutenção preventiva dos veículos da secretaria de Educação, X - Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar qua nto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos

XI - Elaborar em conjunto com a Supervisão de Oficina e Almoxarifado da Frota o plano de manutenção da frota de uso individual desta Secretaria

XII - Elaborar relatórios e notificações, enviando ao departamento jurídico;

XIII - Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte;

XIV - Atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no transporte;

XV - Controlar os mapas de quilometragem diários;

XVI - Acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço;

XVII - Acompanhar a execução dos serviços de transporte escolar, quando contratados com terceiros;

XVIII - Trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira (Redação acrescida pela Lei nº 802/2018)

§ 6º Ao Diretor Escolar compete:

I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento.

III - Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

VII - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;

IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 859/2020)

§ 7º Ao Coordenador Pedagógico compete:

I - Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;

II - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetos pedagógicos;

III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula, estabelecidos em calendário;

IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

IX - Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e famílias;

X - Elaborar estudo, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

XI - Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

XII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

XIII - Assegurar a participação da comunidade escolar na gestão das escolas e secretaria. (Redação dada pela Lei nº 964/2023)."

Art. 9º O art. 12-A da Lei 550/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração:

I - 01 (um) Secretário Adjunto de Assistência Social;

II - 01 (um) Secretário Adjunto de Saúde.

III - 01 (um) Secretário Adjunto de de Manutenção de Vias Urbanas;

IV - 01 (um) Secretário Adjunto de Estradas Vicinais.

V - 01 (um) Secretário Adjunto de Esporte

VI - 01 (um) Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Agricultura

VII - 01 (um) Secretário Adjunto de Educação."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Figueirópolis d´Oeste-MT, 27 de Dezembro de 2023.

Eduardo Flausino Vilela
Prefeito Municipal

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ReferênciaCargoCarga HoráriaQuantidadeDescrição das AtividadesRequisitos para a InvestiduraPadrão de Vencimento
 Secretário Adjunto de Esportes40 horas semanais01Responder pelo expediente da Secretaria nos casos de afastamentos e impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta; Assessorar o Secretário Municipal de Esportes nos assuntos inerentes a Pasta; Representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; Exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projeto e ações da Pasta, Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; Responsabilizar-se pelo controle do ponto e efetividade dos servidores da Pasta; Participar no processo de planejamento e na implementação das políticas da Pasta; Coordenar as ações e atividades oriundas dos diversos programas executados pela Secretaria. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Além de acompanhar, coordenar e desenvolver todas atividades de competências da Secretaria AdjuntaLivre provimento em Comissão, Nomeação e Exoneração;R$ 4.145,17
 Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Agricultura40 horas semanais01Responder pelo expediente da Secretaria nos casos de afastamentos e impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta; Assessorar o Secretário de meio Ambiente e Desenvolvimento nos assuntos inerentes a Pasta; Representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; Exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projeto e ações da Pasta, Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; Responsabilizar-se pelo controle do ponto e efetividade dos servidores da Pasta; Participar no processo de planejamento e na implementação das políticas da Pasta; Coordenar as ações e atividades oriundas dos diversos programas executados pela Secretaria. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Além de acompanhar, coordenar e desenvolver todas atividades de competências da Secretaria AdjuntaLivre provimento em Comissão, Nomeação e Exoneração;R$ 4.145,17
 Secretário Adjunto de Educação40 horas semanais01Responder pelo expediente da Secretaria nos casos de afastamentos e impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta; Assessorar o Secretário de Educação nos assuntos inerentes a Pasta; Representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; Exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projeto e ações da Pasta, Coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; Responsabilizar-se pelo controle do ponto e efetividade dos servidores da Pasta; Participar no processo de planejamento e na implementação das políticas da Pasta; Coordenar as ações e atividades oriundas dos diversos programas executados pela Secretaria. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário Além de acompanhar, coordenar e desenvolver todas atividades de competências da Secretaria AdjuntaLivre provimento em Comissão, Nomeação e Exoneração;R$ 4.145,17