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LEI Nº 1009


Autoriza contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências

Por Leandro Diniz Gomes

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O Excelentíssimo Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D`Oeste - MT, usando de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para contratação, por tempo determinado, por excepcional interesse público, nas quantidades e especificações constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º As contratações nos moldes desta lei, servirão para atender a implementação e continuidade de serviços públicos essenciais e inadiáveis nas áreas da Educação e Assistência Social no âmbito Municipal em virtude de gozo de férias, licença maternidade, licença prêmio, afastamentos, dentre outros.

§ 2º A seleção para os cargos previsto nesta lei ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado.

§ 3º A aprovação no processo seletivo não implicará na contratação imediata, sendo que os candidatos aprovados serão convocados de acordo com as necessidades da municipalidade, respeitada a ordem de classificação.

Art. 2º As contratações nos moldes desta lei, em regra serão realizadas por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável mediante justificativa, por período compatível com a solução da necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º Os contratos regidos por esta lei admitem, mediante justificativa, prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que permaneça a necessidade dos serviços contratados e enquanto durar a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º Os contratos realizados nos moldes desta lei extinguem-se:

I - pelo desaparecimento da situação que ensejou a contratação;

II - pelo termino do prazo contratual não prorrogado.

§ 2º O contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que seja promovido aviso prévio de no mínimo 15 (quinze) dias.

§ 3º A extinção do contrato, sem a comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, importará à parte a que der causa, ao pagamento à outra parte, de indenização correspondente à metade do que caberia referente ao restante do contrato.

§ 4º No caso de desligamento do contratado, antes de se expirar o prazo contratual, poderá ocorrer a substituição, obedecendo sempre a ordem de classificação do processo seletivo.

Art. 4º Os contratados não poderão, enquanto ocuparem os cargos acima citados serem nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou designados para funções distintas daquelas específicas da contratação.

Art. 5º As despesas oriundas das contratações objeto desta Lei, serão custeadas com recursos próprios e empenhadas em dotação específica por Secretaria, onerando assim os respectivos orçamentos.

Art. 6º Ficando assim o Poder Executivo Autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a seleção e contratação de pessoal determinado nos termos desta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Figueirópolis d`Oeste, MT, 09 de Fevereiro de 2024.

Eduardo Flausino Vilela
Prefeito Municipal

Anexo - I

 

CARGOC/HVAGASREQUISITOSVENCIMENTOÁREA
Professor Pedagogo30 horas20Nível SuperiorR$ 4.421,83Rede Municipal de Educação
Professor de Letras/Inglês20 horas03Nível SuperiorR$ 2.947,88Rede Municipal de Educação
Apoio Administrativo Educacional40 horas15Ensino FundamentalR$ 1.602,96Rede Municipal de Educação
Monitor Escolar (Sexo Feminino)40 horas10Nível MédioR$ 1.675.39Rede Municipal de Educação
Orientador Social40 horas02Nível MédioR$ 2.007,41Secretaria de Assistência Social