Por Leandro D.Gomes
O Excelentíssimo Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D`Oeste - MT, usando de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para contratação, por tempo determinado, por excepcional interesse público, nas quantidades e especificações constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º As contratações nos moldes desta lei, servirão para atender a implementação e continuidade de serviços públicos essenciais e inadiáveis nas áreas da Educação e Assistência Social no âmbito Municipal em virtude de gozo de férias, licença maternidade, licença prêmio, afastamentos, dentre outros.
§ 2º A seleção para os cargos previsto nesta lei ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado.
§ 3º A aprovação no processo seletivo não implicará na contratação imediata, sendo que os candidatos aprovados serão convocados de acordo com as necessidades da municipalidade, respeitada a ordem de classificação.
Art. 2º As contratações nos moldes desta lei, em regra serão realizadas por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável mediante justificativa, por período compatível com a solução da necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º Os contratos regidos por esta lei admitem, mediante justificativa, prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que permaneça a necessidade dos serviços contratados e enquanto durar a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º Os contratos realizados nos moldes desta lei extinguem-se:
I - pelo desaparecimento da situação que ensejou a contratação;
II - pelo termino do prazo contratual não prorrogado.
§ 2º O contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que seja promovido aviso prévio de no mínimo 15 (quinze) dias.
§ 3º A extinção do contrato, sem a comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, importará à parte a que der causa, ao pagamento à outra parte, de indenização correspondente à metade do que caberia referente ao restante do contrato.
§ 4º No caso de desligamento do contratado, antes de se expirar o prazo contratual, poderá ocorrer a substituição, obedecendo sempre a ordem de classificação do processo seletivo.
Art. 4º Os contratados não poderão, enquanto ocuparem os cargos acima citados serem nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou designados para funções distintas daquelas específicas da contratação.
Art. 5º As despesas oriundas das contratações objeto desta Lei, serão custeadas com recursos próprios e empenhadas em dotação específica por Secretaria, onerando assim os respectivos orçamentos.
Art. 6º Ficando assim o Poder Executivo Autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a seleção e contratação de pessoal determinado nos termos desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Figueirópolis d`Oeste, MT, 09 de Fevereiro de 2024.
Eduardo Flausino Vilela
Prefeito Municipal
Anexo - I
CARGO | C/H | VAGAS | REQUISITOS | VENCIMENTO | ÁREA |
Professor Pedagogo | 30 horas | 20 | Nível Superior | R$ 4.421,83 | Rede Municipal de Educação |
Professor de Letras/Inglês | 20 horas | 03 | Nível Superior | R$ 2.947,88 | Rede Municipal de Educação |
Apoio Administrativo Educacional | 40 horas | 15 | Ensino Fundamental | R$ 1.602,96 | Rede Municipal de Educação |
Monitor Escolar (Sexo Feminino) | 40 horas | 10 | Nível Médio | R$ 1.675.39 | Rede Municipal de Educação |
Orientador Social | 40 horas | 02 | Nível Médio | R$ 2.007,41 | Secretaria de Assistência Social |