Por Leandro D.Gomes
O Excelentíssimo Senhor LINO CUPERTINO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D`Oeste, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados NA Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPITÚLO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º É dever do Município promover, independentemente de requerimento, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - Registros de despesas;
IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Município.
Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de Serviço de Informação ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Figueirópolis D`Oeste-MT, em local com condições apropriadas para:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTOS DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município por qualquer meio legítimo.
§ 1º O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto a Ouvidoria do Município de Figueirópolis D`Oeste - MT;
II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município de Figueirópolis D`Oeste - MT; e
IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
§ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Figueirópolis D`Oeste-MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município, se:
I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a manda de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como à liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições;
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.
FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE - MT, EM 25 DE JUNHO DE 2013.
LINO CUPERTINO TEIXEIRA
Prefeito Municipal