GESSY ESPERIDIÃO MARIANO, Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas § 8º do art. 11 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, tendo em vista e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.° 14.129, de 29 de março de 2021.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Figueirópolis d’Oeste, o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente o Poder Legislativo Municipal de Figueirópolis d’Oeste.
Art. 3° O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre Poder Legislativo e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V- busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4° A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5° As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1° As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2° As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7° Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8° As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III , padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
CAPÍTULO III
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS
PÚBLICOS
Art. 10 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-beneficio da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
CAPÍTULO IV
DO USO DE DADOS
Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I- Carta de Serviços ao Usuário;
II-Transparência Municipal;
III-e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV-Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
V-Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;
VI-Serviços Online, se aplicar-se;
VII-Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT, EM 27 DE MAIO DE 2024.
GESSY ESPERIDIÃO MARIANO
Presidente