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Resolução N° 53/2024


Regulamenta a aplicação da lei federal n° 14.129/2021 (governo digital), no âmbito do Poder Legislativo de Figueirópolis d’Oeste-MT.

Por Leandro D.Gomes

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GESSY ESPERIDIÃO MARIANO, Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas § 8º do art. 11 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, tendo em vista e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.° 14.129, de 29 de março de 2021.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Figueirópolis d’Oeste, o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente o Poder Legislativo Municipal de Figueirópolis d’Oeste.

Art. 3° O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II - ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre Poder Legislativo e o cidadão;

IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V- busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO

DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 4° A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5° As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§1° As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§2° As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 6° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

Art. 7° Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 8° As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE

SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 9° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

I gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III , padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

CAPÍTULO III

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS

PÚBLICOS

 

Art. 10 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-beneficio da interoperabilidade;

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

CAPÍTULO IV

DO USO DE DADOS

 

Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Art. 12 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

I- Carta de Serviços ao Usuário;

II-Transparência Municipal;

III-e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

IV-Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

V-Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;

VI-Serviços Online, se aplicar-se;

VII-Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT, EM 27 DE MAIO DE 2024.

GESSY ESPERIDIÃO MARIANO

Presidente

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