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Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação

Art. 65- Compete a Comissão de Justiça e Redação: |. manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições sujeitas a deliberação da Câmara ou de suas omissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; Il. pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios e outros atos jurídicos similares a estes; c) concessões de licença ao Prefeito e aos Vereadores; Parágrafo Único — É obrigatória o parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvadas as matérias que só dependem da decisão do Presidente da Câmara.

Parecer no projeto de Lei 1031

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