Por Leandro D.Gomes
Art. 1º Fica estabelecido o valor da diária a ser paga ao Presidente, Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, quando em viagem a serviço do Município, conforme Anexo - I - desta lei.
Art. 2º As despesas com transportes serão realizadas mediante adiantamento de viagem ou reembolso a quem as tiver custeado.
§ 1º Em qualquer caso o beneficiário deverá apresentar comprovante de despesa legalmente aceito, sendo preferencial a apresentação de nota fiscal ou cupom fiscal.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, poderá ser aceito recibo ou documento equivalente, assumindo o beneficiário qualquer responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 3º A comprovação da viagem será feita mediante relatório para percepção de diárias.
Parágrafo único. Juntamente com o relatório previsto no presente artigo, deverá constar em anexo no mínimo, uma nota fiscal ou recibo, por diária, obrigatoriamente em dias úteis em nome do seu beneficiário, constando o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, e fotos do servidor e ou vereador no local do destino naquela data.
Art. 4º Qualquer um que recebe diária ou adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo de 3 (três) dias após seu retorno à sede do município, sob pena de devolução integral dos valores recebidos.
Art. 5º Aquele que perceber diária e não utilizá-la para os fins que se destina deverá devolver o valor integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, devendo justificar a sua não utilização.
Parágrafo único. Ficará sujeito à devolução proporcional das diárias aquele que, as tendo recebido, não permanecer em viagem com duração equivalente ao montante recebido.
Art. 6º Quando o beneficiário receber diária e não pernoitar no destino, deverá em 3 (três) dias, devolver o equivalente a 50% do valor recebido.
Art. 7º Quando se souber antecipadamente que o beneficiário não pernoitara no destino, deverá receber 50% do valor da diária.
Art. 8º As despesas com diárias serão suportadas pelas dotações da Câmara Municipal de Figueirópolis D´Oeste-MT.
Art. 9º O Chefe do Poder Legislativo poderá regulamentar a utilização de diárias, podendo inclusive, por Decreto Legislativo, para melhor cumprimento de sua finalidade.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se a Lei nº
/2022 e as disposições em contrário.
Figueirópolis d`Oeste, MT, 13 de junho de 2023.
Eduardo Flausino Vilela
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
DESTINO | VALOR |
PRESIDENTE | |
Dentro do Estado | 1.000,00 |
Fora do Estado | 1.500,00 |
Fora do País | 2.000,00 |
VEREADORES | |
Dentro do Estado | 1.000,00 |
Fora do Estado | 1.500,00 |
Fora do País | 2.000,00 |
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS | |
Dentro do Estado | 500,00 |
Fora do Estado | 1000,00 |
Fora do País | 2.000,00 |
SERVIDORES EM GERAL | |
Dentro do Estado | 500,00 |
Fora do Estado | 1.000,00 |
Fora do País | 2.000,00 |
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