Por Leandro D.Gomes
O Prefeito Municipal de Figueirópolis d`Oeste, Estado de Mato Grosso, Eduardo Flausino Vilela, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas de combustíveis, consertos e manutenção dos veículos particulares, auxílio alimentação e despesas pessoais de qualquer natureza, realizadas exclusivamente em razão das atividades parlamentares extraordinárias realizadas pelos vereadores e Secretário de Administração.
§ 1º A verba de que trata o caput será a cada Vereador, e ao Secretário de Administração em efetivo exercício nas atividades do cargo, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, bem como as despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011, e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e despesas inerentes ao Cargo de Secretário de Administração.
§ 2º As despesas a serem ressarcidas de despesas de combustíveis, consertos e manutenção dos veículos particulares, auxílio alimentação e despesas pessoais de qualquer natureza, realizadas exclusivamente em razão das atividades parlamentares extraordinárias realizadas pelos vereadores e Secretário de Administração não poderão ultrapassar o valor limite mensal de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º O vereador e Secretário de Administração deverá apresentar juntamente com a Solicitação da Verba Indenizatória (Anexo I) as Notas Fiscais dos abastecimentos, consertos e manutenção dos veículos, combustíveis, consertos e auxílio alimentação e despesas pessoais de qualquer natureza, realizadas exclusivamente em razão das atividades parlamentares extraordinárias realizadas, junto ao setor financeiro da Câmara até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao término de cada mês, cujo reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da Resolução de consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Será de inteira responsabilidade do Vereador e Secretário de Administração a veracidade das informações constantes da Prestação de Contas, não podendo a Presidência fazer juízo de valor sobre os gastos realizados, embora possa indeferir o ressarcimento de despesas não previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º A verba de natureza indenizatória será concedida e extinta mediante ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na remuneração dos Vereadores e agente público por ela beneficiado.
Art. 4º Aos Vereadores e ao servidor público beneficiado com verba de natureza indenizatória não será concedidos Diárias ou indenização de despesas de viagens, bem como não dará direito ao recebimento de horas extras.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, quando o servidor:
I - Estiver em deslocamento por qualquer motivo fora do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O ressarcimento das despesas a título de verba indenizatória somente será efetuado se houver disponibilidade de caixa para tanto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Figueirópolis d´Oeste-MT, 27 de Fevereiro de 2024
Eduardo Flausino Vilela
Prefeito Municipal
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